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Abono ou gratificação de férias devem ser informados no eSocial

13 maio 2015

O abono ou gratificação de férias serão informados no eSocial sob os seguintes códigos e rubricas:
Código Nome da Natureza da Rubrica
1021 Férias – abono ou gratificação de férias superior a 20 dias Descrição da Natureza da Rubrica- Remuneração a título de abono de férias, desde que excedente a 20 dias do salário (art. 144 da CLT) e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo.
1022 Férias – abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias Descrição da Natureza da Rubrica- Remuneração a título de abono de férias, desde que não excedente a 20 dias do salário (art. 144 da CLT) e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo.
1023 Férias – abono pecuniário Descrição da Natureza da Rubrica- Valor correspondente a conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado adquiriu direito (art. 143 da CLT), inclusive o adicional constitucional.
Lembramos que o abono pecuniário (código 5503) corresponde à opção dada ao empregado de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Dessa forma, se o empregado tiver direito, por exemplo, a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias (1/3 de 30 dias) em abono pecuniário.
A opção deve ser exercida, ou seja, o empregado deve requerer a conversão, até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo de férias. Caso o requerimento seja apresentado após o término deste prazo, é facultado ao empregador conceder ou não o abono pecuniário.
Fonte: Portal eSocial
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Fonte: http://tvclassecontabil.com.br/