Norma Brasileira de Contabilidade – CFC Aprovada CTA 23 para Auditores Independentes
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – CTA 23, DE 15 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre procedimentos que devem ser observados quando o auditor independente for contratado para emitir Carta-Conforto em conexão com processo de oferta de títulos e valores mobiliários.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2015 do Ibracon:
Introdução
1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos que devem ser observados quando o auditor independente for contratado para emitir Cartas-Conforto em conexão com o processo de oferta de títulos e valores mobiliários.
2. Considerando a solicitação efetuada pelos coordenadores da oferta (a seguir definido como “Coordenador da Oferta”) para que os auditores independentes do emissor (a seguir definido como “Emissor”) de títulos e valores mobiliários forneçam um relatório de constatações factuais por meio de Carta-Conforto (Cartas-Conforto) e, subsequentemente, cartas de atualização de conforto (exemplificada no Anexo II – em conjunto Cartas-Conforto) como parte do processo de diligência (due diligence) conduzido pelo Coordenador da Oferta, este Comunicado descreve os procedimentos que devem ser observados pelo auditor independente para a emissão dessas Cartas-Conforto em captações de recursos efetuadas por entidades brasileiras e estrangeiras (aqui definidos como “emissões brasileiras”) no Brasil por meio de títulos e valores mobiliários, que incluem ações, debêntures, bônus, títulos de dívidas ou quaisquer outras formas de valores mobiliários reconhecidas no mercado financeiro.
3. Apesar de normas com relação à emissão de Cartas-Conforto já terem sido divulgadas por órgãos que regulamentam a profissão de auditoria independente em outros países, como, por exemplo, nos Estados Unidos da América pelo American Institute of Certified Public Accountants (AICPA), nas normas denominadas Statement on Auditing Standards (SAS), números 72, 76 e 86, refletidas na AU 634 e sua interpretação AU 9634 – Letters for Underwriters and Certain Other Requesting Parties e na AU-C Section 920 – Letters for Underwriters and Certain Other Requesting Parties, e na Europa pela International Capital Market Association (ICMA), podendo estas serem utilizadas pelos profissionais de auditoria no Brasil para ofertas de títulos e valores mobiliários em outros países, uma norma brasileira torna-se necessária para que haja adaptação das normas internacionais às condições e às circunstâncias legais, bem como profissionais, específicas da profissão de auditoria independente no Brasil, assim como a consistência entre os auditores independentes brasileiros no que tange aos procedimentos e aos formatos adotados na elaboração das Cartas-Conforto, inclusive quanto aos aspectos relacionados à carta de contratação e à carta de representação da administração.
Objetivo
4. O objetivo da emissão de Carta-Conforto pelo auditor independente é o de auxiliar o Coordenador da Oferta envolvido com a oferta dos títulos e valores mobiliários como parte do processo de diligência, diligência essa de responsabilidade do Coordenador da Oferta.
ACESSE A ÍNTEGRA AQUI – CTA 23 – EMISSÃO DE CARTA-CONFORTO EM PROCESSO DE OFERTA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Fonte: http://tvclassecontabil.com.br/
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