O encerramento do exercício na administração pública
Gestores municipais de todo o país estão entre a cruz e a espada para encerrar suas contas.
Gestores municipais de todo o país estão entre a cruz e a espada para encerrar suas contas.
O fim está próximo! E esta não é uma previsão cabalística, ao menos que você esteja na esteira do término de gestão dos 70% dos municípios brasileiros que não deverão encerrar suas contas conforme manda o figurino.
A cada dia ouvimos soluções milagrosas para salvar gestões fracassadas, pois no “bonde da gastança” gestores entraram de “peito aberto” e agora não sabem o que fazer. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 42 nos diz claramente o seguinte:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O texto não deixa margem para dúvida ou dupla interpretação. É claro, cristalino, conciso. Então, pensamos, fica evidente para os Órgãos de Controle Externo averiguar se houve ou não descumprimento de tal preceito legal, e se houver ocorrido qualquer impropriedade, punir os responsáveis. Pois bem, é aí que começam as soluções fantásticas dos gestores.
Para entendermos o que está sendo feito por muitos gestores “na calada da noite” precisamos nos lembrar das definições de Receita Corrente, Receita de Capital, Despesa Corrente e Despesa de Capital.
Segundo o MCASP 6ª Edição, Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas. Já Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Por Despesa Corrente, o citado Manual define da seguinte forma: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Já para Despesa de Capital, temos a seguinte definição: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Com as definições acima, podemos notar as diferenças entre as Receitas e as Despesas. Entretanto, se pensarmos no art.42 da LRF de forma genérica, vamos perceber que a Lei fala de disponibilidade de caixa e não define se o caixa é proveniente de Receita Corrente ou de Capital.
Dessa forma, alguns gestores estão se valendo disso para cobrir o rombo nas Despesas Correntes, utilizando-se do caixa de Receita de Capital. Vale ressaltar que há sempre Convênios celebrados entre a União e os Municípios para aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou para construção ou reformas de imóveis, onde são contabilizados como Receita de Capital, não podendo, desse modo, serem utilizados para pagar Despesa Correntes, como por exemplo, luz, telefone, aluguel, combustível etc.
O que está prestes a acontecer é uma afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, um descalabro das contas públicas causada, principalmente, ou tão somente, pela ineficiência gerencial dos que agora buscam através de manobras ilegais não serem pegos pelos Órgãos de Controle Externo. Cabe aos Tribunais de Contas dos Estados, da União e as Câmaras Municipais acenderem o alerta e fiscalizarem com o máximo rigor o encerramento deste fatídico Exercício Fiscal.
Autor:
Julio Cesar S. Sanches, é Pós-Graduado, com MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV e pela UCI-Irvine, é Graduado em Processos Gerenciais pela FGV. Trabalha há 16 anos no setor público, já exercendo o cargo de Secretário Municipal de Fazenda e Coordenador de Fundo de Saúde. É sócio administrador da Expert Soluções Técnicas e escreve semanalmente para a TV Classe Contábil.
Artigo escrito exclusivamente para a TV Classe Contábil. É permitido a divulgação, desde que o link (URL) e a fonte (TV Classe Contábil) sejam mencionados.
Fonte: http://tvclassecontabil.com.br/
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