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Contador faz Alerta sobre a MP 685

12 agosto 2015

Aos amigos contadores e advogados e claro empresários!
No DOU de 22 de julho de 2015 foi “parida” a MP 685, que dentre adjetivos mais intensos, uso do eufemismo para tratá-la de um ato oriundo de delírio.
A mesma além de ser ao meu ver inconstitucional (artigo 5º da CF), pois pressupõe que os contribuintes são bandidos caso não entregue a declaração exigida pela MP.
Chamo a atenção a leitura os artigos 7º e 12º.
Bem amigos, a nossa tão conhecida Lei 6.404/76 em seu artigo 153 permite como legítima técnica de organizar preventivamente o seu negócio, claro que desde de que andemos pela lei.
Creio que a MP além de ser inconstitucional, burocrática é autoritária e demonstra que o Brasil está sendo puxado por uma equipe incapaz de reduzir os ricos Brasil e a insegurança jurídica.
Penso em como deverá ser declarado isso, tendo em vista uma equipe jurídica e fiscais munidos de leis subjetivas e de conclusões mais distintas.

De fato a MP está sendo analisada para ser modificada, mas até lá …. só Deus na causa e empresários corajosos apoiados por bons contadores e advogados. Vamos lá mais uma vez CFC/CRC e OAB.
Seguem os artigos:
“Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.”
“Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” CRIMINOSO (grifos meus)
Clique Aqui e leia a íntegra da MP 685
Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador da Adamanto Contabilidade e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.
Fonte: http://tvclassecontabil.com.br/