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É amanhã – prazo para pagamento da 1ª parcela do 13º salário, veja seus direitos.

29 novembro 2016

Termina na quarta-feira (30) o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário. A 2ª parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a 1ª parcela agora (pois já receberam), apenas a 2ª. A 1ª parte representa metade do salário que o funcionário ganha.
A 1ª parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a 2ª usa como referência o mês de dezembro.
Em caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ter sido feito até o dia 30.
O Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na 1ª como na 2ª parcela.
O pagamento do 13° salário deve injetar R$ 196,7 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito ao benefício soma 84 milhões, dos quais 58,9% (49,5 milhões de pessoas) são empregados formais, sendo destes 2,5% empregados domésticos (2 milhões) e 39,9% (33,6 milhões) são aposentados ou pensionistas da Previdência Social.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Os trabalhadores domésticos também devem receber o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Supondo-se que o empregado realizou 200 horas extras de janeiro a novembro, divide-se 200 por 11 (meses) e chega-se à média de 18,18 horas por mês. Então calcula-se o valor da hora extra trabalhada, que se refere ao salário do empregado dividido por 220 horas, que é a jornada mensal prevista na lei. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Fonte: G1
Fonte: http://tvclassecontabil.com.br/